VITÓRIA NA AÇÃO DO IR SOBRE FÉRIAS

Ao apreciar, no dia 21 de maio, ação movida pela AJUFESP, a Terceira Turma do TRF da 3ª. Região garantiu aos associados da autora o direito de compensar nos subsídios, os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a parcela de férias não gozadas e convertidas em abono pecuniário.
 A decisão assegurou o direito da repetição (via compensação) dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, ou seja, as quantias indevidamente descontadas a partir de 13 de julho de 1994.
Reexame Necessário Cível nº 0033033-29.1999.4.03.6100/SP
Confira o Acórdão:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - DECLARATÓRIA c/c COMPENSAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA - NATUREZA - DECADÊNCIA PARCIAL - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - SUCUMBÊNCIA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma a consolidar a jurisprudência a respeito da exigibilidade do imposto de renda sobre a licença prêmio e o abono pecuniário de férias não gozadas e recebidas em pecúnia, no sentido da sua inexigibilidade, nos termos dispostos nas Súmulas nºs 125 e 136. Precedentes do STJ.
II - O prazo disposto no art. 168, I, CTN, mesmo no caso de tributo lançado por homologação, ou seja, quando o contribuinte recolhe o tributo sem o prévio exame da autoridade fiscal, conta-se a partir deste recolhimento, uma vez que o contribuinte não precisa esperar o esgotamento do qüinqüênio previsto no § 4º do art. 150 do CTN para postular, administrativa ou judicialmente, a restituição do tributo indevidamente recolhido.
III - Configurada a decadência de parte do direito de pleitear a compensação, uma vez que parte do indébito tributário ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação, isto é, somente as quantias recolhidas a título de imposto de renda, a partir de 13 de julho de 1994.
IV - No que tange ao pedido de compensação, examinando-se o art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91, verifica-se que, no caso de pagamento a maior ou de recolhimento indevido, a compensação somente poderia ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
V - Possibilidade das associadas da autora compensarem os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre o pagamento de abono pecuniário de férias com exações devidas do mesmo imposto.
VI - Correção monetária aplicada pelos índices plenos, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ.
VII - Aplicação exclusivamente da taxa Selic a partir de 1º de janeiro de 1996, que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, ante ao decaimento mínimo do pedido, nos termos dispostos no artigo 21, parágrafo único, do CPC.
IX - Remessa oficial parcialmente provida para aplicar a decadência dos valores recolhidos ao imposto de renda na fonte, anteriormente a 13/07/1994.





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