O Jornal Folha de São Paulo, edição deste sábado, 26 de junho, publicou em sua página 3, na seção Tendências e Debates, dois artigos sobre a possibilidade de gravação de conversas entre presos e advogados em presídios. Um dos artigos é de autoria do presidente da AJUFESP, Ricardo de Castro Nascimento e o outro, do advogado Alberto Zacharias Toron.
Confira, a seguir, os dois artigos:
TENDÊNCIAS/DEBATES
Pode o Judiciário autorizar escutas das conversas entre presos e seus advogados?
SIM
Não há seminaristas morando nas prisões
RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO
Os presídios federais abrigam presos considerados de alta periculosidade, cujas ações causaram graves danos à sociedade. Não há seminaristas morando lá.
Com o objetivo de auxiliar no combate ao crime organizado, esses estabelecimentos prisionais dispõem de equipamentos de gravação de vídeo e áudio, inclusive dentro dos parlatórios, onde ocorrem conversas entre os presos e seus advogados.
Tais sistemas são ativados quando há autorização judicial, concedida após análise séria e rigorosa por parte do magistrado em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional.
A colheita de provas corre em absoluto segredo de Justiça. A gravação em áudio de visita íntima (não é feita a gravação em vídeo nessa hipótese), também permitida por lei, segue praticamente o mesmo padrão de monitoramentos telefônicos, ou seja, após autorização do juiz, convencido pelos indícios que lhe foram apresentados, os diálogos são gravados e avaliados.
Quando não dizem respeito a práticas criminosas, são desprezados.
O problema não está na existência dos equipamentos, mas no seu uso sem autorização judicial. Façamos um paralelo com as escutas telefônicas: elas são permitidas por lei e só podem ser realizadas por ordem judicial.
As escutas clandestinas é que são ilegais. Nessas hipóteses, é preciso apurar a origem da gravação clandestina e punir os culpados, mas isso não pode servir de pretexto para questionar a existência do sistema de gravação.
Os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, o diálogo entre eles e seus clientes é inviolável, essa é uma garantia da sociedade e dela não podemos abrir mão, mas o caso em análise está longe dessa situação.
O poder público tem o direito e o dever de dispor de toda a tecnologia permitida pela legislação para combater a criminalidade, mas isso não significa que irá usá-la indiscriminadamente.
Os equipamentos de gravação não deveriam existir, assim como não deveriam existir presídios, os policiais não deveriam portar armas de fogo e os juízes não deveriam viver o dilema de determinar o encarceramento de seus semelhantes. É claro que somos contra isso, mas esse não é o mundo real.
Uma gravação em áudio da conversa entre um advogado e seu cliente, no presídio federal de Mato Grosso do Sul, autorizada judicialmente -sobre a qual podemos tratar porque chegou ao conhecimento público-, permitiu às autoridades policiais que abortassem um plano de sequestro do filho do presidente da República e de outras autoridades.
Tal fato, se ocorresse, traria repercussões lamentáveis ao país e abalaria a sensação de segurança da comunidade.
Apenas esse episódio já demonstra a necessidade da existência dos equipamentos de escuta ambiental. Entretanto, o debate democrático sobre a questão é fundamental para encontrar o ponto de equilíbrio no conflito contemporâneo entre os direitos e garantias individuais e a segurança da sociedade.
RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO, juiz federal, é presidente da Ajufesp - Associação dos Juízes Federais de SP e MS e vice-presidente para a 3ª Região da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil.
NÃO
Sigilo é essencial para o Estado de Direito
ALBERTO ZACHARIAS TORON
"Quem cede sua liberdade em troca de um pouco de segurança não merece nem liberdade nem segurança" (Benjamin Franklin).
É falsa a ideia de que o "o poder público tem o direito e o dever de dispor de todos os meios legais para combater a criminalidade", como sustentou em nota a Associação dos Juízes Federais.
Fosse assim, seria o caso de se perguntar por que não se utilizar da tortura como meio de se descobrir o crime. Ou, na mesma linha, por que não se utilizar de provas ilícitas no exercício da repressão?
Se o respeito às garantias constitucionais ou a proteção ao sigilo profissional for compreendido como sinônimo de frouxidão na repressão, melhor será deixarmos o Estado de Direito para trás.
Ou bem se entende que as garantias individuais compõem um sistema que limita a ação repressiva do Estado, sendo, portanto, de igual relevância quando cotejadas com os mecanismos de defesa social, ou as garantias serão meramente nominais, isto é, despidas de qualquer eficácia.
O dever de sigilo imposto a profissionais como advogados, médicos, psicólogos e sacerdotes resguarda a intimidade do cliente.
No caso específico dos advogados, porém, há algo tão ou mais importante do que isso: a própria correção da administração da Justiça está em causa.
Em outras palavras, o direito ao devido processo legal não se realiza se não houver liberdade e segurança na privacidade da conversa, de modo que o investigado ou acusado possa se manifestar com franqueza e sem temores, o que, convenha-se, é essencial ao pleno exercício do direito de defesa.
Não por acaso, o dever de sigilo imposto ao advogado tanto pela lei nº 8.096/94 como pelo Código de Ética Profissional é central no exercício da profissão. Inclusive a sua quebra indevida é incriminada pelo artigo 154 do Código Penal.
Se, por um lado, o sigilo é imposto como dever, por outro a citada lei estabelece ser direito do advogado "comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, (...), quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis" (art. 7º, inciso III).
Sobre o tema, o Tribunal de Primeira Instância da União Europeia afirmou: "O princípio da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes constitui um complemento necessário ao pleno exercício dos direitos de defesa", pois "responde à exigência de que todo cidadão deve ter a possibilidade de se dirigir com toda a liberdade ao seu advogado".
Esse princípio está assim intimamente ligado à concepção do papel do advogado, considerado um colaborador da Justiça que, para atuar com eficácia, necessita ter liberdade ao conversar com seu cliente, sobretudo quando preso.
Daí o interesse público em assegurar plenamente que todo cliente tenha a possibilidade de se dirigir ao seu advogado sem intromissões. A Corte Europeia de Direitos Humanos, indo além, entendeu que o segredo profissional representa um capítulo dos direitos humanos, pois a sua violação normalmente envolve a quebra do direito a um julgamento justo e o direito à privacidade. Numa sociedade democrática, esses são direitos inalienáveis ("Niemitz v. Germany -1992-351").
É preocupante verificar que um juiz federal, justamente aquele incumbido de zelar pelas garantias individuais, venha a feri-las.
Defender a impossibilidade de grampear as conversas entre presos e seus advogados é, como diz o ministro do STF Marco Aurélio, o preço que pagamos por viver numa democracia. Preço módico!
ALBERTO ZACHARIAS TORON, doutor em direito pela USP, é advogado. Foi diretor do Conselho Federal da OAB e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.